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Menções sustentáveis

​I. Introdução

 

A Grande Enseada Capital Partners - SCR, S.A. é uma sociedade de capital de risco, que se rege por uma filosofia que alia ao sucesso a responsabilidade social e ambiental. A sustentabilidade tem uma relevância significativa na tomada de decisão.
 

Temos assim em conta os mais elevados valores éticos e a nossa conduta assenta em diversos princípios,  dos quais o investimento responsável. Para isso, temos em consideração, atendendo às circunstâncias aplicáveis, os Princípios para o Investimento Responsável (“PRI”), que consistem numa iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), para o desenvolvimento de um sistema financeiro mais responsável a médio/longo prazo.
 

Ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2088, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no sector dos serviços financeiros (Sustainability Finance Disclosure Regulation, vulgo “SFDR”),  vamos divulgar abaixo a forma como nos posicionamos no mercado quanto às matérias de sustentabilidade e como é que as mesmas se encontram refletidas nas nossas políticas.

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II. Integração dos Riscos em Matéria de Sustentabilidade no Processo de Tomada de Decisões de Investimento

 

O risco em matéria de sustentabilidade (nos termos do SFDR) consiste num acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação (“ESG”), cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento.

Enquanto gestora diligente e criteriosa no cumprimento dos mandatos que lhe sejam atribuídos nos termos dos regulamentos de gestão dos fundos que tenha sob gestão, deve ponderar os diversos riscos que possam ser relevantes para os investimentos dos fundos, incluindo riscos em matéria de sustentabilidade.
 

O nosso processo decisório em matéria de investimentos pauta-se pelos seguintes princípios gerais:
 

  • Compromisso: É da nossa responsabilidade a identificação e acompanhamento dos riscos de mercado, de crédito, de liquidez, operacionais, entre outros que possam impactar o valor dos investimentos, bem como dos referidos riscos em matéria de sustentabilidade que igualmente os possam impactar.

  • Adaptabilidade: A consideração de riscos em matéria de sustentabilidade será feita caso a caso, dependendo das circunstâncias e características dos nossos fundos e das empresas-alvo.

  • Proporcionalidade: Os riscos em matéria de sustentabilidade e não só, são ponderados em função da natureza, da escala e da complexidade dos investimentos a realizar e de forma proporcionada à dimensão da sociedade e respetivos fundos bem como aos custos envolvidos.

 

Estes princípios são aplicados ao longo das várias fases do processo decisório:
 

  • Deteção: No processo de deteção de possíveis oportunidades de investimento, com base em informação publicamente disponível e/ou de terceiros, incluindo prestadores de serviços especializados, será considerada também a exposição a riscos em matéria de sustentabilidade. Pontualmente, poderão ser elaboradas e atualizadas de listas de setores de atividade mais e menos expostos a esse tipo de riscos.

  • Análise de investimento: A informação recolhida na fase anterior será complementada, sempre que apropriado, com elementos adicionais de informação, nomeadamente da própria empresa-alvo, que permita aferir com mais detalhe a existência de tais riscos.

  • Due Diligence: Sempre que apropriado, os processos de due diligence, quando aplicável conduzidos em colaboração com consultores externos, deverão ter em conta tais riscos nas análises efetuadas e sugerir medidas de mitigação.

  • Decisão de investimento: A informação recolhida e analisada nas fases anteriores, relativamente aos riscos em matéria de sustentabilidade, deverá ser tida em conta nas decisões a tomar, incluindo a implementação de medidas de mitigação adequadas caso sejam detetados tais riscos, tais como através do envolvimento acionista com a empresa-alvo.

  • Acompanhamento do portfólio: Entre as matérias objeto de acompanhamento regular ao longo da duração dos investimentos serão ponderados os riscos em matéria de sustentabilidade, sempre que for relevante, sendo também reapreciadas, quando conveniente, as respetivas medidas de mitigação.

 

Em conformidade, o impacto deste tipo de riscos no valor e rendimento dos investimentos deverá ser avaliado caso-a-caso, sendo nessa medida integrados no processo decisório de investimento da Grande Enseada, enquanto entidade gestora.

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III. Não Consideração dos Impactos Negativos das Decisões de Investimento sobre os Fatores de Sustentabilidade

 

A Grande Enseada Capital Partners não atinge os requisitos dos intervenientes no mercado financeiro de grande dimensão previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do SFDR.

Considerando o tipo de participadas-alvo na presente data, a informação pública disponível em matéria de ESG, nomeadamente quanto aos indicadores elencados no Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o SFDR nesta matéria, é insuficiente, o que impede uma consideração razoável dos impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade com base nessa informação.
 

Na ausência de tal informação pública, a consideração dos referidos impactos negativos implicaria obter essa informação por outra via, designadamente através de fornecedores terceiros. A probabilidade de a informação puder ser efetivamente disponibilizada por essa via e/ou a custos razoáveis e proporcionados à dimensão da Sociedade e dos fundos sob sua gestão é neste momento diminuta ou mesmo inexistente.
 

Assim, para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do SFDR, entendemos que a Sociedade não deve presentemente assegurar a consideração dos impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade.
 

Sem prejuízo do que antecede, na medida em que os seus mandatos de gestão o permitam e reconhecendo a relevância transversal desta matéria, a Sociedade não deixará de empreender os melhores esforços para procurar atender na prossecução da sua atividade a eventuais principais impactos negativos que as suas decisões de investimento possam ter sobre fatores de sustentabilidade, diligenciando e trabalhando com as participadas nesse sentido, procurando adotar medidas apropriadas. No entanto, os motivos acima indicados justificam que a Sociedade não se comprometa com uma declaração de consideração, que deverá ser efetiva e permanente, de tais impactos, nos termos da alínea a) do referido n.º 1 do artigo 4.º do SFDR
 

Quando as circunstâncias acima indicadas se alterarem substancialmente e permitirem um outro tipo de consideração, o que se espera que no futuro venha a ocorrer, a Sociedade conta poder vir a considerar os referidos impactos negativos, atualizando a informação prestada a esse respeito em conformidade.
 

Atenta a visão estratégica da Sociedade e a sua relevância, esta é uma matéria que será reavaliada periodicamente, pelo menos de forma anual.

 

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IV. Política de Remuneração
 

A Sociedade não tem, atualmente, uma política de remuneração, pelo que não integra, nessa vertente, os riscos em matéria de sustentabilidade, não divulgando nenhuma informação nessa medida.

Não obstante, no âmbito da futura política de remuneração que venha a adotar, a Sociedade espera vir a acautelar os referidos riscos e mais latamente uma componente ESG, por forma a assegurar o envolvimento, numa lógica Top/Down, da generalidade dos colaboradores na prossecução dos objetivos ESG definidos pela Sociedade, incluindo também o nivelamento de condições remuneratórias e de responsabilidades entre géneros
 

Data: Informação publicada em 17 de Maio de 2023

Atualização: Todas as informações acima serão objeto de atualização sempre que tal se justifique

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